Onde está a previsibilidade do administrado?

Quando a jurisprudência passa a definir o caminho da gestão.

Durante trinta anos na Administração Pública, nunca vi os Conselhos de Fiscalização viverem um momento tão desafiador sob o ponto de vista da segurança jurídica.

Não porque faltem leis.

Mas porque, muitas vezes, o maior desafio deixou de ser identificar a norma aplicável. O desafio passou a ser compreender qual será o critério utilizado pelo órgão de controle.

Quem atua em Conselho conhece essa realidade.

Em uma reunião de diretoria, alguém faz uma pergunta aparentemente simples:

“Podemos fazer isso?”

Há alguns anos, a resposta estava, em grande parte, na legislação.

Hoje, ela exige também compreender a evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

É justamente aí que a realidade começa a desafiar a teoria.

Vejamos alguns exemplos.

Um Conselho pretende contratar seguro para seus empregados.

O entendimento do TCU é pela impossibilidade, diante da ausência de autorização legal específica.

A mensagem transmitida é clara: tratando-se da criação de um benefício custeado com recursos públicos, prevalece a legalidade estrita.

Em outra situação, a discussão envolve o pagamento de diárias.

Embora os Conselhos possuam autonomia administrativa e seus empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Tribunal entende que os valores das diárias devem observar os limites praticados pelo Poder Executivo Federal.

O mesmo ocorre quando analisa o pagamento de diárias aos diretores que se deslocam de seu domicílio para a sede do Conselho, utilizando como parâmetro regras previstas para os servidores públicos federais.

Em outro julgamento, ao examinar a estrutura administrativa dos Conselhos, o TCU estabelece que, no mínimo, 60% dos cargos em comissão devem ser ocupados por empregados efetivos, adotando como referência disciplina existente para a Administração Pública Federal.

Também surgem discussões recorrentes sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os Conselhos não integram a Administração Pública Federal e possuem características institucionais próprias. Ainda assim, determinados princípios e mecanismos de responsabilidade fiscal são constantemente utilizados como parâmetro de análise da gestão.

Não estou afirmando que esses entendimentos estejam certos ou errados.

Essa não é a reflexão que proponho.

O que me chama a atenção é outra questão.

Quando o tema envolve a criação de um benefício, exige-se autorização legal específica.

Em outras matérias, normas concebidas para a Administração Pública Federal passam a servir de referência para a atuação dos Conselhos.

Em determinados assuntos, ressalta-se a autonomia institucional dessas entidades.

Em outros, aproxima-se seu regime jurídico daquele aplicável à União.

A pergunta que naturalmente surge é:

Qual é o critério utilizado para definir quando os Conselhos devem ser tratados de forma distinta e quando devem seguir parâmetros próprios da Administração Pública Federal?

Essa previsibilidade é fundamental.

O gestor precisa tomar decisões hoje que poderão ser analisadas pelo controle externo anos depois.

O parecer jurídico não é elaborado apenas para responder à consulta da diretoria.

Ele é escrito imaginando como aquela decisão será examinada futuramente por auditores, pelo Ministério Público de Contas e pelo próprio Tribunal de Contas da União.

Talvez esse seja um dos maiores desafios atuais dos departamentos jurídicos dos Conselhos de Fiscalização.

Já não basta conhecer a legislação.

É preciso compreender a direção da jurisprudência.

É preciso identificar tendências, distinguir precedentes, avaliar riscos e entender como o órgão de controle vem construindo sua interpretação sobre a natureza jurídica dessas entidades.

Ao longo da minha trajetória profissional, percebo que a pergunta feita pelos gestores também mudou.

Antes era:

“O que diz a lei?”

Hoje, cada vez mais, ela é outra:

“Como essa decisão provavelmente será analisada pelo TCU?”

Enquanto essa resposta permanecer dependente de critérios interpretativos em constante evolução, a previsibilidade continuará sendo um dos maiores desafios para quem administra os Conselhos de Fiscalização.

E talvez seja justamente nesse ponto que a norma encontra a realidade.