A aposentadoria compulsória dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional: o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu
A Emenda Constitucional nº 103/2019 também promoveu significativa alteração no regime jurídico dos empregados públicos ao introduzir o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal.
O dispositivo estabeleceu que os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade prevista para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, observados os requisitos constitucionais e legais.
À primeira vista, a redação parece não deixar espaço para dúvidas.
Entretanto, como frequentemente ocorre em matéria constitucional, a aparente simplicidade do texto esconde uma discussão jurídica muito mais complexa.
A primeira questão ainda pendente consiste justamente em definir se o art. 201, §16, possui eficácia imediata ou depende de regulamentação para produzir efeitos.
Essa discussão encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1390 da repercussão geral (RE nº 1.519.008).
Até o momento, o julgamento permanece suspenso.
No voto já proferido, o Ministro Edson Fachin entendeu que a aposentadoria compulsória dos empregados públicos depende de lei regulamentadora própria, propondo a fixação da seguinte tese:
“A aposentadoria compulsória de empregados públicos prevista no artigo 201, §16, da Constituição depende de lei regulamentadora própria.”
Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux.
Independentemente do resultado final, um aspecto merece destaque.
O próprio Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu qual é o alcance do art. 201, §16, da Constituição.
Se a eficácia imediata da norma ainda está sendo discutida para os empregados públicos em geral, surge uma segunda questão, ainda mais específica.
Essa disciplina alcança automaticamente os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional?
Até o presente momento, não há precedente do Supremo Tribunal Federal respondendo essa pergunta.
E essa ausência de definição possui especial relevância.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional ocupam posição singular na Administração Pública.
Embora possuam natureza autárquica, a própria jurisprudência constitucional demonstra que essas entidades historicamente recebem tratamento diferenciado em diversas matérias.
Foi assim quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de privatização da atividade fiscalizatória (ADI nº 1.717).
Foi assim quando admitiu a contratação de empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ADC nº 36, ADI nº 5.367 e ADPF nº 367).
Foi assim, ainda, ao afastar a incidência do regime constitucional dos precatórios (Tema 877 da repercussão geral), reconhecendo que os Conselhos não integram o orçamento da União e possuem autonomia financeira.
Esses precedentes revelam uma diretriz importante.
O Supremo Tribunal Federal não tem estendido automaticamente aos Conselhos de Fiscalização Profissional todos os regimes jurídicos aplicáveis às autarquias tradicionais.
Ao contrário, a Corte tem examinado, em cada caso, se as peculiaridades institucionais dessas entidades justificam tratamento constitucional próprio.
Essa constatação recomenda cautela.
No atual estágio da jurisprudência, coexistem duas incertezas relevantes.
A primeira diz respeito à própria eficácia imediata do art. 201, §16, questão ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal.
A segunda refere-se à inexistência de qualquer pronunciamento específico acerca da incidência desse dispositivo aos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Enquanto essas questões permanecem sem resposta definitiva, parece precipitado afirmar que a aposentadoria compulsória se aplica automaticamente aos empregados dos Conselhos.
Não se trata de negar vigência à Constituição.
Trata-se de reconhecer que a própria interpretação constitucional ainda está em construção.
E, quando o próprio Supremo Tribunal Federal ainda está construindo o alcance de uma norma constitucional, recomenda-se cautela antes de promover medidas irreversíveis, como o desligamento compulsório de empregados públicos.
Reflexão final
Os Conselhos de Fiscalização Profissional sempre ocuparam um espaço singular no Direito Administrativo brasileiro. Sua natureza jurídica peculiar fez com que a jurisprudência constitucional construísse, ao longo dos anos, soluções específicas para temas como regime de pessoal, precatórios e autonomia institucional.
Talvez a aposentadoria compulsória seja mais um desses capítulos.
Ou talvez não.
A resposta, contudo, ainda pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Até lá, a prudência jurídica parece ser o caminho mais compatível com a segurança jurídica, a boa administração e o respeito ao próprio processo de construção da jurisprudência constitucional.
