A Emenda Constitucional nº 103/2019 e o rompimento do vínculo dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional: uma questão ainda em aberto

A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu profundas alterações no sistema previdenciário brasileiro. Entre elas, uma das que mais repercutiram nas relações de trabalho envolvendo a Administração Pública foi a inclusão do § 14 ao art. 37 da Constituição Federal.

O dispositivo estabeleceu que a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ao empregado público acarreta o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição utilizado para a concessão do benefício.

A aparente simplicidade do texto constitucional, entretanto, deu origem a uma questão que permanece objeto de intensos debates: essa regra alcança automaticamente os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional?

A resposta está longe de ser evidente.

Embora os Conselhos de Fiscalização Profissional sejam reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como pessoas jurídicas de direito público, sua natureza institucional sempre recebeu tratamento constitucional diferenciado.

A própria evolução da jurisprudência da Suprema Corte demonstra que essas entidades não são automaticamente submetidas aos mesmos regimes jurídicos aplicáveis às autarquias tradicionais.

Foi assim na ADI nº 1.717, quando o STF reconheceu a natureza pública dos Conselhos e afastou a possibilidade de delegação da fiscalização profissional à iniciativa privada.

Foi assim, também, no julgamento da ADC nº 36, da ADI nº 5.367 e da ADPF nº 367, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contratação de seus empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais recentemente, no Tema 877 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Conselhos não se submetem ao regime constitucional dos precatórios, justamente porque possuem autonomia financeira e não integram o orçamento da União.

Percebe-se, portanto, uma constante na jurisprudência constitucional: as peculiaridades dos Conselhos sempre foram consideradas pelo STF antes da extensão de determinado regime jurídico.

É justamente nesse contexto que surge a discussão envolvendo o art. 37, § 14, da Constituição.

Nos últimos anos, diversos Conselhos passaram a promover o desligamento automático de empregados aposentados, sustentando a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Entretanto, a matéria ainda não recebeu pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal especificamente em relação aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Um dos episódios mais relevantes ocorreu na Reclamação Constitucional nº 79.473, ajuizada pelo CREA-RJ.

Na ocasião, buscava-se demonstrar que decisão da Justiça do Trabalho teria desrespeitado precedentes do Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação do art. 37, § 14, da Constituição aos empregados do Conselho.

Todavia, o Ministro Flávio Dino não apreciou o mérito da controvérsia.

A reclamação foi rejeitada porque os precedentes invocados — entre eles a ADI nº 1.717, a ADC nº 36 e o Tema 606 — não tratavam especificamente do rompimento do vínculo decorrente da aposentadoria prevista no art. 37, § 14, inexistindo a chamada aderência estrita entre o caso concreto e os paradigmas apresentados.

Esse aspecto é particularmente relevante.

A decisão não afirmou que o art. 37, § 14, se aplica aos Conselhos.

Também não afirmou que ele não se aplica.

O que o Supremo Tribunal Federal reconheceu foi algo diverso: a Corte ainda não enfrentou especificamente essa controvérsia.

Essa constatação evidencia que o tema permanece juridicamente aberto.

Enquanto não houver pronunciamento específico da Suprema Corte acerca da incidência do art. 37, § 14, aos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a discussão continuará sendo marcada por relevantes argumentos em ambas as direções, exigindo análise cuidadosa da natureza jurídica dessas entidades e da finalidade da norma constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.