LGPD na Administração Pública: entre a transparência e a proteção de dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe um novo olhar sobre a forma como a Administração Pública lida com os dados pessoais. Mas, ao contrário do que muitos pensaram no início, a LGPD não limita a transparência pública — ela qualifica essa transparência.
Na Administração Pública, a regra continua sendo a transparência ativa, orientada pela Lei de Acesso à Informação (LAI) e pelo princípio constitucional da publicidade. O Estado não é o dono das informações — é apenas o seu guardião. E a sociedade tem o direito de acompanhar, questionar e fiscalizar a atuação de seus órgãos e entidades.
No entanto, a LGPD nos chama à responsabilidade: ao divulgar dados, é preciso observar a base legal, a finalidade específica e, quando necessário, a anonimização. A transparência não pode violar a intimidade ou a segurança de ninguém — mas também não pode ser usada como justificativa para o apagamento indiscriminado de informações de interesse público.
A chave está na ponderação equilibrada entre os princípios:
- A LAI estabelece a regra da publicidade, com exceções claras e justificadas.
- A LGPD exige proteção de dados pessoais, mas autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública para o cumprimento de obrigações legais, políticas públicas e prestação de serviços.
Ambas as leis coexistem — e se complementam.
O que isso significa na prática?
Significa que não se pode mais tratar o dado pessoal com negligência, mesmo dentro de portais de transparência. Mas também não se pode usar a LGPD como escudo para negar informações de interesse coletivo, sob pena de enfraquecimento do controle social.
Nos casos em que há conflito aparente entre as duas normas, o que deve prevalecer é o interesse público qualificado: o dado pode (e deve) ser divulgado, desde que anonimizados os elementos que identifiquem diretamente a pessoa — exceto quando a própria legislação exigir essa identificação (como em casos de nomeações, sanções éticas, exercício de função pública, entre outros).
A anonimização, a limitação da finalidade e a justificativa de eventual indisponibilidade são os pilares que garantem um equilíbrio entre a transparência e o respeito à privacidade.
Conclusão
No serviço público, a transparência é a regra. A proteção de dados é o cuidado. E o controle social é o fim.
A Administração Pública precisa amadurecer seu entendimento sobre a LGPD: não se trata de esconder, mas de proteger com responsabilidade. Proteger o cidadão e a legitimidade da gestão pública.
